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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SOLANGE CONCEIÇÃO IORIO GUINTEIRO

Última alteração: 26-09-2017

Resumo


A Lei 8.742/1993, art. 20 , § 2º, prevê a concessão do benefício de aposentadoria, para a  pessoa com deficiência,  ou seja  aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade emIgualdade de condições com as demais pessoas.


Texto completo: PÔSTER